LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DOS ORQUIDÓFILOS

PARA INFORMAÇÃO DOS INTERESSADOS EM CULTIVAR ORQUÍDEAS
LEI SOBRE COLEÇÕES BIOLÓGICAS

Publicada no Diário Oficial da União nº 82, segunda-feira, 30 de abril de 2007, Seção 1, 404-405.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 160, DE 27 DE ABRIL DE 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Cites), firmada em Washington, em 03 de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, com a redação dada pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986;
Considerando que a Resolução Conf. 11.15 da Cites recomenda o registro das instituições científicas a fim de facilitar o intercâmbio científico de espécimes necessários para realizar investigações taxonômicas e sobre a conservação das espécies;
Considerando o disposto no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Cites;
Considerando que a Cites recomenda o registro das instituições científicas a fim de facilitar o intercâmbio científico de espécimes necessários para realizar investigações taxonômicas e sobre a conservação das espécies;
Considerando a necessidade de conhecer as coleções ex situ existentes no País e de conservar a memória da diversidade biológica brasileira; e,
Considerando as proposições apresentadas ao Processo Ibama nº 02001.000780/2006, resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBIO) e disciplinar o transporte e o intercâmbio de material biológico consignado às coleções.
Art. 2º As coleções biológicas serão registradas nas seguintes tipologias: científica, didática, de serviço, de segurança nacional e particular.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Considera-se para os fins desta instrução normativa:
I – coleção biológica científica: coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;
II – coleção biológica didática: coleção de material biológico pertencente a instituições científicas, a escolas do ensino fundamental e médio, unidades de conservação, sociedades, associações ou às organizações da sociedade civil de interesse público, destinadas à exposição, demonstração, treinamento ou educação;
III – coleção biológica: coleção de material biológico testemunho constituída com o objetivo de gerar e subsidiar pesquisa científica ou tecnológica, bem como promover a cultura, a educação e a conservação do meio ambiente. Excetuam-se as coleções vivas abrigadas por jardins zoológicos, criadouros, aquários, oceanários, biotérios, centros de triagem, reabilitação ou recuperação de animais, assim como os viveiros de plantas;
IV – coleção biológica particular: coleção de material biológico representativo da diversidade biológica, devidamente tratado, conservado e documentado, mantida por pessoa física ou jurídica de direito privado, exceto por instituições científicas, que vise a conservação ex situ ou fornecer subsídios à pesquisa científica ou atividades didáticas;
V – coleção de segurança nacional: coleção que envolva acervos múltiplos, vivos, pertencentes a instituições públicas, com representatividade do conjunto gênico de diferentes espécies de importância estratégica que promovam a auto-suficiência e a segurança interna da nação, considerando fatores econômicos, sociais, populacionais, ambientais e tecnológicos;
VI – coleção de serviço: coleção de material biológico certificado devidamente tratado e conservado de acordo com normas e padrões que garantam a autenticidade, pureza e viabilidade, bem como a segurança e o rastreamento do material e das informações associadas;
VII – guia de remessa: instrumento de controle do intercâmbio, transporte, empréstimo, troca ou doação de material biológico, firmado entre os responsáveis pelas coleções remetente e destinatária, no qual é discriminado o material biológico consignado, identificadas as instituições ou coleções e estabelecidas restrições ao uso do material;
VIII – instituição científica: instituição de ensino e pesquisa ou de pesquisa que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico ou tecnológico;
IX – intercâmbio: empréstimo, devolução, troca, doação ou transferência de material biológico consignado entre instituição científica nacional e instituição ou coleção científica sediada no exterior, sem fins comerciais;
X – material biológico: organismos ou partes desses;
XI – material biológico consignado: organismos ou partes desses registrados em uma coleção biológica científica;
CAPÍTULO II
DOS CADASTROS
Art. 4º Os registros de instituições e coleções no CCBIO serão administrados pelo Ibama por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio).
Parágrafo único. O CCBIO poderá, mediante acordo, ser administrado de forma compartilhada, incrementado ou utilizado por outras instituições da administração pública.
Art. 5º O registro da instituição detentora de coleção científica ou de serviço deverá ser efetuado pelo representante legal da instituição ou de suas unidades organizacionais, que informará o nome do(s) responsável(eis) pelo registro da(s) coleção(ões).
§1º O registro da coleção deverá conter a identificação do responsável, a identificação da coleção, a indicação da sua localização, a relação dos principais grupos taxonômicos contemplados e a dimensão estimada do acervo.
§2º O responsável pelo registro da coleção científica deverá ter seu currículo disponível e atualizado na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 6º O registro da coleção didática deverá ser efetuado pelo seu responsável.
Parágrafo único. O registro deverá conter a identificação do responsável, a identificação da coleção, a indicação da sua localização, a relação dos principais grupos taxonômicos contemplados e a dimensão estimada do acervo.
Art. 7º O registro da instituição detentora de coleção de segurança nacional deverá ser efetuado pelo representante legal da instituição.
Parágrafo único. O registro deverá conter a identificação da coleção, a relação dos principais grupos taxonômicos contemplados e a dimensão estimada do acervo.
Art. 8º A informação sobre a dimensão estimada do acervo não implica na discriminação ou identificação das espécies e do número de espécimes por espécie que integram o acervo.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO JUNTO À AUTORIDADE ADMINITRATIVA DA CITES
Art. 9º Será cadastrada junto à autoridade administrativa da Cites a instituição científica detentora de coleção biológica científica registrada no CCBIO.
Art. 10. As instituições detentoras de coleções científicas registradas no CCBIO serão identificadas por um código de cinco caracteres, sendo que os dois primeiros caracteres deverão corresponder ao código de duas letras estabelecido pela Organização Internacional de Normalização, tal como figura no guia da Cites, e os três últimos caracteres deverão ser um
número único designado a cada instituição pelo Ibama.
Art. 11. O Ibama comunicará à Secretaria da Cites os nomes e endereços das instituições registradas no CCBIO para que a Secretaria possa transmitir essas informações a todos os países signatários da Convenção.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE E DO INTERCÂMBIO
Art. 12. O empréstimo, devolução, troca, doação ou transferência de material biológico consignado entre instituições científicas ou coleções científicas, de serviço e de segurança nacional, bem como o intercâmbio estão isentos de autorização de transporte e envio ao exterior, respectivamente.
Parágrafo único. A isenção de autorização de envio ao exterior é válida desde que atendidos os itens abaixo:
I – não vise acessar componente do patrimônio genético do material biológico;
II – o material não seja oriundo de espécies listadas nos Anexos da Cites, no caso de intercâmbio não comercial.
Art. 13. O material biológico consignado, transportado ou intercambiado, deve estar acompanhado de guia de remessa assinada pelo responsável da coleção biológica científica ou de serviço e, quando couber, a identificação do transportador.
Art. 14. O representante legal da instituição ou coleção destinatária do material biológico intercambiado assinará Termo de Transferência de Material.
Parágrafo único. O Anexo I constitui-se do modelo Termo de Transferência de Material.
Art. 15. O empréstimo, doação, troca, exposição e intercâmbio de material biológico consignado a coleção didática ou particular dependem de autorização de transporte, envio e exportação, respectivamente, expedida pelo Ibama.
Parágrafo único. O transporte de material biológico consignado a coleção didática pertencente a instituição científica está isento de autorização desde que acompanhado de guia de remessa assinada pelo responsável da coleção.
Art. 16. O envio ou recebimento do exterior, ou a reexportação de material biológico consignado de espécies listados nos Anexos da Cites depende de licença concedida pelo Ibama nos termos da Convenção.
Art. 17. Todo material biológico doado ou transferido para instituição científica sediada no exterior, desde que coletado no território nacional, plataforma continental, mar territorial e zona econômica exclusiva, deverá possuir duplicata ou clone, depositada em instituição científica nacional.
Art. 18. A transferência total ou parcial do acervo de coleção particular, a qualquer título, deverá ser autorizada pelo Ibama.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O cadastro de uma coleção no CCBIO:
I – não substitui o credenciamento de instituição pública nacional, junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
II – não exime do cumprimento do disposto na legislação vigente sobre acesso ao patrimônio genético e coleta de material biológico para fins científicos e didáticos;
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Presidente
Publicada no Diário Oficial da União nº 82, segunda-feira, 30 de abril de 2007, Seção 1, 404-405.
ANEXO I
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL
O Termo de Transferência de Material (TTM) foi instituído para controlar o intercâmbio não comercial de material biológico existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantido em condições ex situ, destinado às instituições ou coleções biológicas sediadas no exterior, com base nas seguintes premissas:
O reconhecimento de que o intercâmbio não comercial de material biológico realizado entre coleções ou instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
A necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Cites) e na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), em especial, a soberania nacional sobre a sua diversidade biológica.
Nº DO TTM __________/________________
(ano)
Instituição remetente:
CNPJ:
Endereço:
Nome do curador:
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor):
Cargo do curador:
Instituição ou coleção destinatária:
Endereço:
Nome do representante da instituição ou coleção destinatária:
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor):
Cargo do representante da instituição destinatária:
As instituições signatárias, acima qualificadas, por meio de seus representantes, tendo em vista o disposto na Cites e CDB, comprometem-se a utilizar o material biológico transferido entre si de acordo com as seguintes condições:
1. O material biológico recebido deverá ser utilizado pela instituição ou coleção destinatária exclusivamente para o desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.
2. Caso haja interesse em iniciar atividade de bioprospecção, de desenvolvimento tecnológico, ou solicitação de patente a partir do material biológico remetido com base neste Termo, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).
3. É vedado o início das atividades mencionadas no item anterior sem a observância ao disposto na legislação vigente, em especial, a obtenção das autorizações específicas do CGEN.
4. O material biológico remetido com base neste TTM somente será repassado a terceiros pela instituição destinatária com a assinatura de novo TTM, firmado entre a instituição remetente original e a nova instituição destinatária.
5. A instituição destinatária que receber o material biológico deverá respeitar os termos do TTM e não será considerada provedora do material recebido.
6. Qualquer publicação advinda da utilização ou do estudo do material biológico remetido deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.
7. As instituições ou coleções signatárias colaborarão com base em termos mutuamente acordados para a capacitação e a transferência de tecnologia, a fim de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica.
8. São de inteira responsabilidade da instituição ou coleção remetente a identificação e embalagem adequada do material, e a realização dos procedimentos de remessa segundo as regulamentações pertinentes à classificação de risco biológico e de contenção do organismo ou material a ser transferido, observando-se as recomendações dos órgãos competentes, normas internacionais e legislação específica do país destinatário.
9. A instituição destinatária compromete-se a:
a) não reivindicar, em nome próprio ou de terceiro, qualquer forma de propriedade intelectual sobre o todo ou parte do material biológico transferido por força deste Termo.
b) informar à instituição ou coleção remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da manipulação do material biológico que trata o presente Termo.
10. O foro competente para a solução de controvérsias entre as instituições ou coleções envolvidas neste TTM será o da sede da instituição remetente.
11. Os compromissos relativos ao material transferido por meio deste Termo permanecem válidos por tempo indeterminado, independentemente de sua renovação.
Por concordarem com todos os termos acima expostos, os representantes da instituição ou coleção destinatária e da instituição ou coleção remetente assinam o presente Termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Local e data: _________________________________
Representante da instituição destinatária: ___
Representante da instituição remetente: _____



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